Processo Eleitoral da ASBAC é Suspenso
O presidente da ASBAC, no uso de suas atribuições, conforme artigos 25º, 63º, 64º e 65º do Estatuto Social da ASBAC, os quais dispõem sobre as competências da Assembleia Geral e sobre a instauração e instrução de impugnação de candidaturas, após análise minuciosa dos pedidos de impugnação apresentados a esta presidência e do parecer solicitado ao Presidente da Comissão Eleitoral:
Considerando que o artigo 56º do Estatuto Social da ASBAC determina que a convocação da Assembleia Geral para eleições tem que ser convocada até 90 dias antes do término do mandato vigente: a data limite seria 05/09/2019 e a Assembleia teve convocação em 09/09/2019;
Considerando que o artigo 57º do Estatuto Social da ASBAC estabelece que a eleição deve ocorrer no período máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias que anteceder ao término do mandato vigente, desta forma a eleição teria que ocorrer até 04/11/2019 e o edital de convocação define a data de 18/11/2019 para a realização do pleito;
Considerando a data limite imposta pelo artigoº 57 e que o artigo 58º do Estatuto Social da ASBAC diz que as chapas que desejem concorrer à eleição têm que ser registradas até 30 antes da data da realização do processo eleitoral, prazo esse que se encerraria no dia 05/10/2019;
Considerando o parecer da Comissão Eleitoral, o qual pondera sobre a nulidade de origem o processo eleitoral da ASBAC visto a inobservância do regramento estatutário;
1 – DETERMINA a completa suspensão do processo eleitoral da ASBAC referente ao triênio 2019-2022, incluindo campanha eleitoral e prazos recursais;
2 – CONVOCA a Assembleia Geral Extraordinária da ASBAC para o dia 18/11/19, às 08h na sala de aula do LCPT, para debater e decidir sobre o processo eleitoral da ASBAC referente ao triênio 2019-2022 e o que ocorrer.
Salvador 02 de novembro de 2019
Leonardo Fernandes
Presidente da ASBAC
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